BUSCA E APREENSÃO NO MEU VEÍCULO É AGORA?
- Juliana Linares Justiniano
- 30 de jan. de 2020
- 2 min de leitura

A primeira dúvida que surge quando se trata de Busca e Apreensão de veículo em alienação fiduciária é a partir de quantas parcelas em atraso o veículo pode ser apreendido?
A resposta é a seguinte: A partir do atraso da primeira parcela, desde que seja constituída a mora, o credor fiduciário (banco ou financeira) pode ajuizar Ação de Busca e Apreensão e requerer liminarmente que o veículo seja apreendido.
Constituir a mora quer dizer que o credor fiduciário tem de enviar uma Notificação Extrajudicial para o endereço do devedor informando-o sobre o atraso do pagamento e suas consequências. (dec. 911/69 Art. 2° §)
Para a notificação ser válida não necessariamente tem de ser assinada pelo devedor ou alguém de sua família, pois basta que o endereço da notificação confira com endereço informado no contrato de financiamento.
Caso o devedor seja notificado e não quite as parcelas em atraso e nem efetue acordo extrajudicial com o banco dentro do prazo estipulado na notificação, pode o banco ajuizar ação de busca e apreensão, requerendo liminarmente a apreensão do bem.
Concedia a liminar o veículo é apreendido e posteriormente o devedor tem o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da integralidade do débito, sob pena de consolidar a propriedade do bem em nome do credor ou 15 dias para apresentar defesa. (dec. 911/69 Art. 3° § 1°)
È aconselhável assim que você for surpreendido com a Busca e Apreensão do veículo e não tenha como quitar a integralidade do débito, contratar um advogado especialista em Direito Bancário para tentar viabilizar um acordo junto ao Banco ou caso não seja possível o acordo apresentar defesa dentro do prazo.
De forma preventiva, caso esteja com dificuldades de efetuar o pagamento das parcelas em dia, entre em contato com o Credor para tentar realizar um acordo ou contrate um especialista em revisão de contratos financeiros para apurar se há juros abusivos ou tarifas indevidas no seu contrato.
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